Numa União
Europeia em que se preconiza a coesão social, uma educação para todos e o
desenvolvimento económico sustentados numa sociedade do conhecimento com
mutações sociais que ocorrem a velocidades vertiginosas, a regulação das
políticas educativas surge como uma necessidade que os Estados têm de
implementar. Esta regulação visa assegurar o equilíbrio, a coerência e a
transformação do sistema, reajustando as ações dos indivíduos em função das
normas definidas. Neste âmbito, Barroso (2003a, p. 19, citado por Almeida,
2005, p. 2) salienta que “É no contexto
deste debate que, na educação, se promovem, discutem e aplicam medidas
políticas e administrativas que vão, em geral, no sentido de alterar os modos
de regulação dos poderes públicos no sistema escolar (muitas vezes com recurso
a dispositivos de mercado), ou de substituir esses poderes públicos por
entidades privadas, em muitos dos domínios que constituíam, até aí, um campo
privilegiado da intervenção do Estado”.
Mas, o que
significa o termo regulação? Qual é o seu significado?
De acordo com a
Wikipédia, “Em sentido geral, regulação é
o conjunto de técnicas ou ações que, ao serem aplicadas a um processo,
dispositivo, máquina, organização ou sistema, permitem alcançar a estabilidade
de, ou a conformidade continuada a, um comportamento previamente definido e
almejado.”1
No âmbito educativo,
Delvaux (2001, citado por Almeida, 2005, p. 3) salienta que “a regulação é muito simplesmente aquilo que
permite ao sistema funcionar e se transformar”. Nesta linha de pensamento,
Diebolt (2001, p. 5, citado por Almeida, ibidem) sustenta que a regulação “(…) permite compreender como e porquê um
conjunto de elementos, de ações ou indivíduos se organizam no seio de uma
entidade global com fim de prosseguir uma certa finalidade.”
No que concerne ao
nosso país, Barroso (2005) refere que o “termo
regulação está associado, em Portugal, ao objetivo de consagrar,
simbolicamente, um outro estatuto à intervenção do Estado na condução das
políticas públicas” (p. 63). Neste pressuposto, Barroso (2005) sustenta que
“Muitas das referências que são feitas ao
“novo” papel regulador do Estado servem para demarcar as propostas de
“modernização” da administração pública das práticas tradicionais de controlo
burocrático pelas normas e regulamentos que foram (e são ainda) apanágio da
intervenção estatal” (idem). No que diz respeito à distinção entre
regulação e regulamentação, Barroso (2005) frisa que “A diferença entre regulação e regulamentação não tem que ver com a sua
finalidade (uma e outra visam a definição e cumprimento das regras que
operacionalizam objetivos) (…) estas regras, estão codificadas sob a forma de
regulamentos, acabando, muitas vezes, por terem um valor em si mesmas,
independentemente do seu uso (ibidem, p. 64).
No âmbito dos
processos de coordenação das políticas educativas, Barroso (2005, pp. 67-77)
identifica os seguintes tipos de regulação: transnacional; nacional;
micro-regulação local, ou ainda a regulação burocrático-profissional, pelo
mercado, comunitária, caracterizando-os da seguinte forma:
A regulação transnacional
é o conjunto de normas, discursos, instrumentos que sustentam os fóruns de
decisão e consultas internacionais, adotado pelos políticos aquando da tomada
de decisões para o funcionamento do sistema educativo.
A regulação
nacional é o modo como o Estado coordena e controla o sistema educativo,
orientando-o sob normas.
A
micro-regulação local obedece a ordens emanadas da tutela, aplicando-as
localmente, resultando no processo de coordenação da ação dos seus
intervenientes: pais, alunos, professores, funcionários, gestores escolares.
A regulação
burocrático-profissional exerce-se como uma política de compromisso entre o
Estado e os professores, minimizando a influência das famílias e dos alunos.
A regulação pelo
mercado ocorre através da influência das famílias no controlo da oferta
educativa, através dos processos de escolha da escola e da sua participação na
gestão.
A regulação
comunitária efetiva-se através da parceria entre professores e pais dos alunos,
nomeadamente na criação de territórios educativos de intervenção prioritária,
condições de segurança da escola, abertura ou encerramento de escolas.
Mas será que a
regulação das políticas educativas é infalível?
Nesta questão, o
teórico da sociologia das organizações, Friedberg (1995, p. 147, citado por
Almeida, 2005, pp. 4-5), sustenta que “(...)
a regulação operada pela estrutura formal nunca é total. É constantemente
extravasada por um conjunto de práticas que não respeitam as prescrições que
ela promulga. Através destas práticas, os participantes, em função da sua
perceção dos constrangimentos como recursos da situação, procuram, e a maioria
das vezes com êxito, corroer pouco a pouco a consistência do quadro formal e
deslocar ou limitar a sua validade, que o mesmo é dizer, subverter por completo
as sequências teóricas.”
Por conseguinte,
os constrangimentos conduzem à subversão das regras e para que haja um controlo
destes “desvios” à norma, importa, na análise da regulação dos sistemas
educativos, ter em conta as três dimensões de que fala Reynaud (1997; 2003,
citado por Almeida, 2005, p. 5 ):
“a) a regulação de controlo, definida como o
“conjunto de ações decididas e executadas por uma instância para orientar as
ações e as interações dos atores sobre os quais detém uma certa autoridade”
(Maroy e Dupriez, 2000, p. 76);
b) a regulação autónoma,
entendida como um processo ativo de produção de ‘regras de jogo’, que
“compreende a definição de regras (regras, injunções, constrangimentos, etc)
que orientam o funcionamento do sistema, mas também, o seu (re)ajustamento
provocado pela diversidade de estratégias e ações dos vários atores, em função
dessas mesmas regras” (Barroso, 2004);
c) a regulação conjunta,
definida como a interação entre os outros dois tipos de regulação, tendo em
vista a produção de regras comuns (Reynaud, 2003).”
É nesta linha de
pensamento, que Barroso (2001, p. 7, citado por citado por Almeida, 2005, p. 5)
sustenta que a regulação (do sistema educativo) não é um processo único,
automático e previsível, mas sim “um
processo compósito que resulta mais da regulação das regulações, do que do
controlo direto da aplicação de uma regra sobre a ação dos regulados” (p.
7).
Por conseguinte,
a regulação do sistema educativo visa controlar as práticas pedagógicas que se
desenvolvem nas escolas, avaliando a sua qualidade, realizando os necessários
ajustamentos e prestando, deste modo, contas à comunidade. Esta regulação
assegura o equilíbrio dinâmico e a coerência do sistema, dando azo à
transformação do mesmo através de uma articulação entre a regulação de controlo
e os processos de interpretação e produção de normas nas organizações
escolares. Na sociedade hodierna, a nível nacional e internacional, é
indiscutível a necessidade de avaliar a Educação para que haja um controlo dos
resultados e o cumprimento das metas educativas, responsabilizando-se, assim, os
intervenientes neste processo.
Centralização vs
Descentralização do Sistema Educativo
No que concerne
à situação nacional, o Presidente do Fórum para a Liberdade da Educação,
Fernando Adão da Fonseca (2003, p. 16, citado por Almeida, 2005, p.13),
salienta que “a principal causa do
relativo atraso cultural, social e económico de Portugal é a ausência de uma
efetiva liberdade de educação”, sendo que o que se pretende é “desintoxicar os
quadros mentais que, durante anos e anos... foram amordaçando o pensamento e o
coração dos portugueses...”. Assim, podemos referir que o sistema educativo
português, até aos anos 70, pautou-se pela centralização no que concerne à
Administração. A prioridade era garantir o controlo do sistema e construir um
equilíbrio entre a necessidade económica e a eficácia. Posteriormente, houve
uma mudança de atitudes, pretendendo-se aproximar o serviço educativo do
cidadão, aumentar a eficiência, facilitar procedimentos e tornar mais célere o
serviço prestado pelo Estado. Na década de 70, inicia-se uma fase de
desconcentração, transferindo-se as responsabilidades da Administração Central
para a Administração Regional. Assim, segundo Dale (2008) as mutações que
ocorreram nos últimos dez anos foram “mudanças
no contexto político-económico mais abrangente; mudanças na ‘arquitetura’ dos
sistemas educativos, incluindo as suas relações com o capitalismo e a
modernidade, além das relações recíprocas entre eles; mudanças quanto à
‘capacidade’ (conceções sobre o que é factível) e ‘mandato’ (conceções sobre o
que desejável) dos sistemas educativos; e mudanças quanto ao valor atribuído ao
contributo dos sistemas educativos para a satisfação das exigências criadas por
estas alterações de contexto” (p. 14). No entanto, foi a partir de 1986, com
a Lei de Bases do Sistema Educativo, que se instituiu, em Portugal um novo
quadro de regulação das políticas de Administração da Educação, fazendo parte
deste sistema a descentralização/desconcentração, a autonomia e a participação
comunitária (Ramos, n.d., p. 25). De acordo com esta autora, valorizaram-se as
funções de conceção e coordenação da administração central, pois estas
estruturas assegurariam uma interligação com a comunidade, através da
participação de professores, pais, alunos, autarquias e interesses económicos e
sociais (ibidem, p. 26). Para explicar a relevância dos conceitos de
“centralização” e “descentralização”, Ramos (n.d., p. 4) salienta o seguinte: “E, se a centralização foi a metáfora
fundadora do quadro político administrativo, representou uma forma de manter,
ao longo dos tempos, a unidade nacional, como a História mostra, a
descentralização é a metáfora regeneradora desse fenómeno e um dos pilares do
regime democrático que define um outro paradigma socio-político”. Deste
modo, enfatiza-se que para se viver em democracia é fundamental que os poderes
estejam distribuídos e sejam exercidos para servir as comunidades. Será assim
em Portugal? Na minha opinião, a descentralização total ainda não é uma
realidade visível no nosso ensino, pois o Estado continua a deter muitos
poderes, definindo os currículos, fiscalizando o ensino, gerindo os recursos
humanos e os orçamentos. Paulatinamente, estamos a fazer um caminho que, na
minha perspetiva, dará bons frutos.
De acordo com
Ramos (n.d., pp. 6-7) podemos fazer a distinção dos conceitos de
descentralização, desconcentração e autonomia da seguinte forma:
A
descentralização administrativa corresponde a uma orgânica em que, na gestão do
poder local, alguns interesses são atribuídos a pessoas coletivas territoriais.
Estas possuem órgãos dotados de autonomia, atuando livremente no desempenho dos
poderes legais mas sujeitos à fiscalização dos seus atos pelos tribunais
(Caetano, 1980; Amaral, 1992, tal como referidos por Ramos, n.d., p. 6). Assim,
no que concerne à política, a descentralização corresponde ao reconhecimento
pelo poder político do direito de participação dos eleitos locais e numa
consequente partilha de poderes e competências.
Por outro lado,
a desconcentração consiste num processo técnico que tem como objetivo aumentar
a eficiência dos serviços, dando azo a um conhecimento célere dos problemas, uma
decisão rápida sobre as pretensões da sociedade civil, através da delegação de
competências. No entanto, mesmo possibilitando a celeridade dos serviços, o
tentáculo da Administração está sempre presente, ou seja, as decisões são
tomadas a nível intermédio mas estão sempre sujeitas à inspeção e
superintendência dos superiores.
Finalmente,
referindo-me à autonomia regional saliento que não se pode confundi-la com a
autonomia administrativa do poder local, nem as regiões autónomas se confundem
com as regiões administrativas, previstas no artigo 256.º da Constituição da
República Portuguesa (Ramos, n.d., p. 7). Deste modo, a autonomia regional,
expressamente qualificada pela Constituição, como político administrativa
envolve a atribuição de poderes substancialmente políticos às regiões, devendo
destacar-se o poder legislativo, poderes administrativos e poderes de
participação de órgãos regionais em atos de competência de órgãos do Estado
(idem).
Sobre as
vantagens da descentralização da política educativa, Weiler (1999, citado em
Sarmento, 1999, p. 103) apresenta as seguintes:
. Redistribuição,
relacionada com a divisão de poderes, postulado contraditório aos interesses
das sociedades capitalistas avançadas, devido à “necessidade de manter o controlo” e “necessidade de garantir o mais eficazmente possível a reprodução das
relações sociais vigentes com a ajuda do sistema educativo” (Sarmento, 1999,
p. 102). Deste modo, os países que optam por uma política descentralizada,
conservam uma participação suficiente na configuração da política educativa
(OCDE, cit. Sarmento, 1999, p. 103);
. Eficiência,
promovendo a eficácia em relação ao custo do sistema educativo, prevendo-se que
os recursos educativos englobem recursos locais ou regionais e que os sistemas
de gestão descentralizados utilizem de forma mais prudente e eficaz os recursos
disponíveis;
. Cultura de aprendizagem,
ao permitir adaptar o conteúdo educativo à especificidade do meio.
Um outro
conceito a destacar é o da “desconcentração”. Ramos (n.d., p. 39) salienta os
seguintes aspetos positivos do processo de desconcentração: a constituição de
um interlocutor único junto das escolas para responder a todos os problemas e
junto da administração central e da equipa governativa, permitindo religar o
local e o central, articulando as várias valências do sistema e estabelecendo
as relações com serviços de outros ministérios, assim como foi benéfico a
transferência de competências. Como forma de regular este sistema educativo,
são criadas as comissões de acompanhamento. A participação social na Educação assume-se
como um processo de regulação das políticas governamentais. Ainda adentro deste
processo de desconcentração, foi relevante a institucionalização do Conselho
Nacional de Educação, assim como estruturas de participação na gestão das
escolas. Deste modo, surge uma nova regulação, que reflete e demonstra diferentes
perspetivas na resolução de problemas, emitindo pareceres e relatórios,
informando o Estado das nossas políticas educativas e de como se encontra a
nossa Educação. Um aspeto muito relevante a registar e que foi referido no
fórum pela colega Lurdes “é que quaisquer
que sejam as formas de regulação no Sistema Educativo estas devem respeitar os
princípios da sua fundação, tais como: a universalidade do ensino, a equidade,
a igualdade de oportunidades de formação, a socialização do indivíduo através
da educação. Neste sentido, o sistema educativo contribuirá para que os
cidadãos adquiram as competências essenciais para viver na sociedade do
conhecimento.”
A governação dos
Sistemas Educativos e a construção de um Espaço Europeu de Educação
Na sociedade atual,
a globalização está presente em tudo o que nos rodeia, exercendo a sua
influência em todos os sectores onde a atividade humana se desenvolve. A
Educação não é exceção. De acordo com Azevedo (2007, p. 22), como refere João
Barroso (citado em Azevedo, 2007, p. 25) “A
globalização afeta a educação escolar no plano nacional e a educação escolar
nacional afeta o processo de globalização.” Assim, na observância das metas
educativas europeias, as nações e os sistemas educativos nacionais tendem a
normalizar quanto às estruturas e práticas educativas. Deste modo, cada Estado
Membro assegura a sua identidade própria e o respeito pela sua cultura no
Espaço Europeu de Educação (EEE).
Tal como já foi
salientado, em Portugal, só a partir de 1986 (com a Lei de Bases do Sistema
Educativo) é que se instituiu um novo quadro de regulação das políticas de
Administração da Educação, fazendo parte deste sistema a
descentralização/desconcentração, a autonomia e a participação comunitária.
(Ramos, n.d, p. 25)
Recentemente,
com o objetivo de definir uma política educativa comum aos Estados-Membros
definiram-se objetivos e metas nos sistemas de educação e formação na Europa
com o objetivo de aumentar a qualidade e eficácia dos Sistemas de Educação e
Formação (SEF) na União Europeia, facilitar o acesso de todos ao SEF e abrir ao
mundo exterior os mesmos. De realçar que todos os países definem explicitamente
o setor da educação como prioritário e estratégico. E, uma das muitas
diretrizes europeias realça que desenvolver as competências para a aprendizagem
ao longo da vida deve ser uma das premissas em qualquer escola.
No domínio da
Educação, é consensual que a União Europeia caminha a passos largos para a
construção de um Espaço Europeu de Educação (EEE), onde as políticas
transnacionais tendem a ter um papel decisivo na arquitetura dos diferentes
sistemas educativos nacionais. Neste âmbito, Dale (2008) sustenta que “os sistemas educativos são os principais
meios a que as sociedades recorrem para procurar definir, replicar e assegurar
a sua singularidade nacional, para reforçar as economias nacionais e responder
aos problemas sociais e para influenciar a distribuição de oportunidades
individuais” (p. 17). Neste pressuposto e tendo como objetivo resolver
estes constrangimentos são definidas novas prioridades para as políticas
educativas nacionais. De acordo com Dale (2008) “A ausência de pressupostos comuns sobre o conteúdo da Educação e sobre
o que torna os sistemas eficazes abriu a porta à criação de ferramentas de
avaliação, o que permitiu que o que poderia ser visto como o problema da
diversidade dos sistemas educativos europeus pudesse ser convertido numa
oportunidade para a criação da base de um Espaço Europeu de Educação” (p.
22). De salientar que a Agenda de Lisboa ao legitimar a intervenção da União
Europeia na qualidade dos sistemas educativos faz surgir, no Conselho de
Lisboa, o Método Aberto de Coordenação (MAC), com o objetivo de “conduzir a uma mudança sem precedentes na
política educativa de nível europeu” (Dale, 2008, p. 23), no âmbito do
qual, são criados os indicadores e benchmarks a serem usados como referência de
comparação e de divulgação de boas práticas pedagógicas, entre os Estados
Membros. Deste modo, foram as próprias normas europeias a dificultar a
construção e o sucesso do EEE, pois o Tratado de Educação define que “a educação obrigatória é da responsabilidade
nacional (…) (tendo a Comunidade) de respeitar inteiramente a responsabilidade
dos estados Membros (…) pelo conteúdo do ensino, organização dos sistemas
educativos e sua diversidade cultural e linguística” (Dale, 2008, p. 20). Assim,
o desenho deste Espaço Europeu de Educação limita-se à definição de
competências de base que devem desenvolver todos os cidadãos europeus e “tem-se centrado em áreas exteriores às
competências nacionais da educação, de “territorialidade” de cada Estado
Membro, focalizando-se sobretudo, na aprendizagem ao longo da vida” (idem
p. 21). Por conseguinte, no domínio da Educação e Formação, as orientações da
Comissão Europeia colocam a sua tónica “na
área de aprendizagem ao longo da vida, considerada condição essencial para atingir
os objetivos de Lisboa” (ibidem p. 21).
No que concerne
às transformações na Educação no espaço europeu, Dale (2008, p. 14), frisa que
as mesmas encontram a sua raiz:
i)
Nas mudanças no
contexto político-económico, uma vez que o Estado deixa de ser o agente
controlador dos três pilares reguladores da Educação moderna (Estado, mercado,
comunidade), passando esse controlo para entidades privadas e transnacionais;
ii)
Nas mudanças da
arquitetura dos sistemas educativos;
iii)
Nas mudanças
relativas aos conceitos de “capacidade” e “mandato”, passando o privado a ter
uma primazia sobre o público;
iv)
No valor que é
atribuído aos sistemas educativos como garante da satisfação das exigências
criadas para proceder às alterações necessárias do contexto.
Neste âmbito,
Dale (2008) refere o seguinte: “Considera-se
que os sectores nacionais estão, por um lado, condicionados e destinados a
servir matérias e interesses muito mais amplos do que os exigidos por Lisboa e,
por outro lado, se revelam incapazes de prosseguir os seus objetivos. Estes
sistemas carecem não apenas de reforma, mas de transformação, tanto quanto aos
fins como quanto aos meios” (p. 19).
Sabemos que os
defensores dos ideais neoliberais, argumentam que a promoção do livre
funcionamento do mercado, através da devolução aos pais da liberdade de escolha,
é a única saída para a melhoria dos serviços prestados pelas escolas. Assim, o
Estado passa a ter uma nova função de regulação que é muito bem referida por
Clementina Marques Cardoso (2003, tal como citada por Almeida, 2005, p. 15) “este tipo de Estado delega poder, autoridade
e responsabilidades aos pais enquanto indivíduos e às comunidades empresariais;
reduz a parcela dos professores no processo de decisão e o seu contributo na
definição das prioridades educativas”, passando a definir metas e objetivos
a nível central, realizando auditorias em representação dos pais e apoiando-se
num sistema de quase-mercado. De acordo com Dutercq (2006) esta situação não é
nada profícua: “Les stratégies de
concurrence entre établissements qui se développent en France depuis plusieurs
années, approuvées par beaucoup de parents et parfois encouragées par les
collectivités territoriales, jouent de façon pernicieuse des éléments de
quasi-marché qui existent ci et là.”
No caso
português, de acordo com Ramos (n.d., p. 45) a participação da sociedade civil
na Educação pode assumir diferentes formas de concretização:
a) A contratualização entre o sector
público e o sector privado empresarial e social;
b) A partilha contratual com outros níveis de
Administração Pública, designadamente a Administração Local;
c) A participação pela via da representatividade em
órgãos e serviços da Administração de sectores organizados da sociedade civil
ou de individualidades independentes de reconhecido mérito (como acontece na
composição do Conselho Nacional de Educação da Holanda);
d) Ou, simplesmente, pela consulta feita pelas
autoridades educativas a instâncias culturais e académicas.
Em suma, na
minha opinião, a regulação é um processo complexo e dinâmico, que não se
concretiza apenas pela aplicação de uma regra sobre os regulados mas sim pelo
aperfeiçoamento contínuo desse mesmo processo. Assim, é fundamental que se opte
por uma regulação sociocomunitária do Sistema Educativo e se respeite a
identidade e a cultura de cada país.
Na Europa, a
construção do EEE deve ancorar-se em políticas educativas comuns e
conciliadoras, capazes de dar respostas aos constrangimentos e problemas que
decorrem da globalização. Atendendo a que o investimento na Educação é muito
pertinente para o desenvolvimento de qualquer país, a Europa deverá dar
prioridade a este aspeto no seu orçamento e não compactuar com execuções
financeiras “cegas” que não têm em linha de conta a formação ao longo da vida
da pessoa humana. Neste âmbito, Antunes (2006) “As
bandeiras-projecto para a Europa de edificação do espaço europeu da educação
e realização do paradigma de aprendizagem ao longo da vida são marcadas
por ambiguidades e ambivalências várias, em que sobressai a traço grosso a
ênfase na individualização dos problemas sociais e económicos, um novo pacto
entre Estado e sociedade civil com uma distribuição distinta de riscos e
responsabilidades entre a autoridade pública e os indivíduos face à educação e
ao bem-estar social. Estaremos talvez perante a tentativa, criatura da
tentação, de, através daqueles projectos, forjar os novos mitos legitimadores
capazes de sustentar artefactos político-culturais para além das nações e
dos Estados. O desejo de envolver no mesmo movimento a ordenação do território,
físico, social e simbólico, e a criação dos sujeitos, parece estar no coração
daqueles projectos. Alguns analistas duvidam que aquelas bandeiras-projecto
constituam vias e reservas de recursos capazes de gerar formas de governação,
sulcos de identidade e fontes de sentido para criar a ‘Europa’” (p. 88).
Para finalizar, considero que a ideia de um serviço público de qualidade deve ser defendida com muita determinação, pois na minha perspetiva, a Educação não deve estar subordinada aos mercados, nos quais se presta um serviço aos clientes, com acessos diferenciados por parte dos cidadãos.
Para finalizar, considero que a ideia de um serviço público de qualidade deve ser defendida com muita determinação, pois na minha perspetiva, a Educação não deve estar subordinada aos mercados, nos quais se presta um serviço aos clientes, com acessos diferenciados por parte dos cidadãos.
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(org.) (1999). Autonomia da escola,
política e prática. Porto: Asa.
Webgrafia:
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