De acordo com a
Lei de Bases do Sistema Educativo Português (LBSEP), Lei n.º 46/86, “O sistema
educativo responde às necessidades resultantes da realidade social,
contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos
indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos
e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.” Saliente-se que na Assembleia da República este diploma foi votado, unanimemente, por todos os partidos políticos, assumindo-se deste modo que a Educação e a definição de um sistema educativo são fundamentais em qualquer sociedade que visa o seu desenvolvimento, não havendo lugar a divergências de opinião. Em 2009, este diploma
foi alterado, resultando na Lei n.º 85/2009, que salienta a relevância
da qualidade de aprendizagem, onde cada indivíduo pode contribuir com o
conhecimento que possui para a coesão social e o seu desenvolvimento humano. Assim,
de acordo com Ramos (2007, p. 3) “O sistema educativo português, compreendendo
todos os níveis (de ensino) desde o Pré-Escolar ao do Ensino Superior, não se
poderá alhear desta realidade e da evolução verificada a nível social. O
entendimento de que a educação e formação profissional constituem um processo
integrado, tem vindo a ser reforçado e operacionalizado pela reforma do sistema
educativo, subjacente a uma estratégia baseada na inovação e na formação ao
longo da vida, como suporte do desenvolvimento económico e social”.
Com base no
esquema acima apresentado, constata-se que “O sistema de ensino português está dividido em seis
diferentes níveis, essencialmente sequenciais. Tem início na educação pré-escolar,
um ciclo de frequência facultativa para crianças entre os 3 e os 6 anos de
idade. Segue-se o ensino básico, constituído por 3 ciclos sequenciais: o
primeiro de 4 anos (6-10 anos de idade); o segundo de 2 anos (10-12 anos de
idade), correspondentes ao CITE1 1; e um terceiro ciclo de 3 anos
(12-15 anos de idade), correspondente ao CITE 2. O ensino secundário constitui
um ciclo de 3 anos, para alunos dos 15 aos 18 anos de idade (correspondendo ao
CITE 3), e compreende quatro tipos de cursos: científico-humanísticos,
tecnológicos, artísticos especializados e profissionais. Os cursos
tecnológicos, artísticos especializados e profissionais conferem um diploma de
qualificação profissional de nível 3. O ensino pós-secundário não superior
possibilita um percurso de formação especializada em diferentes áreas
tecnológicas, permitindo a inserção no mundo do trabalho ou o prosseguimento de
estudos de nível superior, conferindo um Diploma de Especialização Tecnológica
e uma qualificação de nível 4. A Educação e Formação de Jovens e Adultos
oferece uma segunda oportunidade a indivíduos que abandonaram a escola
precocemente ou que estão em risco de a abandonar. As diferentes modalidades de
educação e formação de jovens e adultos permitem adquirir uma certificação escolar
e/ou uma qualificação profissional, bem como o prosseguimento de estudos de
nível pós-secundário não superior ou de ensino superior. O ensino superior
destina-se a alunos que concluíram com êxito um curso de ensino secundário ou
que obtiveram uma qualificação legalmente equivalente, conferindo uma
qualificação de nível 5 ou 6. O ensino superior é administrado em instituições
universitárias e politécnicas, que podem ser públicas, privadas ou
cooperativas." (Eurydice, Unidade
Portuguesa; 2009/2010, p. 7)
No que concerne
ao conceito de “Sistema Educativo”, a Lei de Bases do Sistema Educativo
Português refere que “O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se
concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente
ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da
personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade (art.º 1,
ponto 2). O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de
estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de
diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas” (art.º
1, ponto 3).
Por conseguinte,
o sistema educativo deve organizar-se para ter uma capacidade de resposta às
questões que a sociedade lhe coloca, orientando e educando os cidadãos, na
observância e respeito pelas suas características socioculturais e económicas, ministrando,
assim, um ensino universal e de qualidade a todos. Neste pressuposto, os sistemas
educativos através da educação devem preparar os cidadãos para “a inovação
inerente ao progresso tecnológico, com capacidade de evolução e de adaptação a
um ambiente de constante mudança.” (Ramos, 2007).
Em suma, o
Sistema Educativo Português sustenta a escolaridade obrigatória para todos os alunos dos seis aos dezoito anos e a universalidade da educação Pré-escolar
para as crianças que atingem os cinco anos de idade, sem exceção. É um sistema educativo com sólidos alicerces e que faz a apologia de grandes valores e ideais, essenciais à educação da pessoa humana. Cabe a cada um de nós defender e colocar em ação esses valores e ideais para que o edifício (educação) se equilibre nos pilares do: saber, saber
fazer, saber viver com os outros e do saber ser.
Referências bibliográficas:
Referências bibliográficas:
Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (2010). Estruturas dos sistemas de educação e formação na Europa 2009/2010. Eurydice. Unidade Portuguesa. Recuperado em 28 de março de 2012, de: http://www.gepe.min-edu.pt/np4/?newsId=364&fileName=EstruturasEducac_oEuropa.pdf
Ramos, C.
(2007). Aspetos contextuais dos Sistemas Educativos. Lisboa: Universidade
Aberta.
Normativos legais:
Lei n.º 46/86 de
14 de outubro (1986). Lei de Bases do Sistema Educativo. Diário da República. I
Série, Número 237. Recuperado em 28 de março de 2012, de: http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/2A5E978A-0D63-4D4E-9812-46C28BA831BB/1126/L4686.pdf
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto (2005). Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Recuperado em 28 de março de 2012, de: http://www.dges.mctes.pt/NR/rdonlyres/720F589D-0360-48D2-AE1D-80142EA2BB8A/497/11Lei_49_2006.pdf
1 CITE “A Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE) foi concebida pela
UNESCO, no início da década de setenta, para constituir um “instrumento de
classificação que permita compilar e avaliar as estatísticas educativas, tanto
a nível nacional como a nível internacional”. Foi aprovada pela Conferência Internacional
de Educação reunida em Genebra em 1975, e posteriormente adotada pela
Conferência Geral da UNESCO, quando esta aprovou a Recomendação Revista sobre a
Normalização Internacional das Estatísticas da Educação na sua 20.ª sessão
(Paris, 1978).” Organização das Nações Unidas Para a Educação, Ciência e Cultura,
Classificação Internacional Tipo da
Educação CITE (1997:iii). Recuperado em 28 de março de 2012, de: http://metaweb.ine.pt/sine/anexos/pdf/ISCED_97PT_%20%2011%20Abril.pdf